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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000467-06.2020.4.01.4200

Servidor público. Remoção por motivo de saúde. Junta médica oficial. Parecer desfavorável. Sentença mantida. Apelação não provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000467-06.2020.4.01.4200

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. JUNTA MÉDICA OFICIAL. PARECER DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido em que se pretende o reconhecimento do direito à remoção para a Universidade Federal de São Carlos SP por motivos de saúde. 2. Nesse aspecto, a questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, devidamente comprovada por junta médica oficial, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei n. 8.112/90. 3. A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observar certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional. 4. Diante dessas hipóteses, fica demonstrado que a remoção a pedido por motivo de saúde é situação na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. É ato vinculado, que independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado o preenchimento de todos os seus requisitos. 5. Dos documentos que instruem o processo, constata-se que o laudo pericial juntado no feito registrou que a parte autora não possui qualquer incapacidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário e permita a acolhida de seu pedido de remoção. 6. Em face da inexistência de parecer favorável pela Junta Médica Oficial que conclua pela necessidade de remoção do servidor, não há de se falar no preenchimento dos requisitos legalmente previstos para remoção por motivo de saúde. Precedente: (AC 1018224-90.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.). Caso, ademais, que não admite dilação probatória destinada a desconstituir as conclusões da junta médica oficial, por se tratar de mandado de segurança. 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.