Trabalhador urbano. Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral total e permanente. Óbito da autora. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000579-33.2023.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ÓBITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. De acordo com o CNIS fl. 129, constam contribuições individuais entre 01.06.2016 a 31.08.2018 e gozo de auxílio doença entre 22.04.2018 a 12.10.2019. Requerimento administrativo à fl. 67, em 29.11.2017. Óbito da autora em 12.10.2019 - fl.140. 3. O laudo pericial judicial fl. 118 atestou que a parte autora sofria de Mal de Alzheimer, que a incapacitam total e permanentemente para o labor, sem reabilitação, desde 09.2019. 4. A incapacidade é posterior (09.2019) ao requerimento administrativo (29.11.2017) e a primeira contribuição ao RGPS se deu um ano antes da DER, em 01.06.2016. Portanto, desinfluentes as alegações do INSS, em sede de apelação. De mais a mais, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a qualidade de segurado da autora e sua incapacidade, ao conceder auxílio doença entre 22.04.2018 a 12.10.2019 (óbito da autora). 5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a carência e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 29.11.2017 até a data do óbito, em 12.10.2019. 6. Devem ser descontados valores recebidos a título de auxílio doença, no mesmo período. 7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
