JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000736-69.2024.4.01.9999

Auxílio por incapacidade temporária. Incapacidade total e parcial. Divergência entre a perícia federal e a perícia judicial. Prevalência da perícia judicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000736-69.2024.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PARCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA FEDERAL E A PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DIB. DCB. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-doença, enquanto não efetivada a sua reabilitação profissional e ao pagamento do benefício retroativo, desde a data do requerimento administrativo (07.12.2020). 2. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 3. De acordo com laudo médico da perícia judicial, a parte autora (54 anos, lavrador) é portadora de artrose em pé esquerdo e lombociatalgia pós discopatia lombar, evoluindo com marcha claudicante com limitação de força e mobilidade, dor aos estímulos forçados de pé esquerdo, limitação de mobilidade de coluna lombar com dor irradiada para membro inferior direito, teste de lasègue (+) à direita. O que lhe causa incapacidade parcial e definitiva. 4. Diante desse resultado da perícia judicial, o caso em análise justifica o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade é parcial e definitiva. 5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. 6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, o benefício é a partir do requerimento administrativo, em 07.12.2020. 7. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. 8. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. 9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso.