Pensão por morte. Óbito da avó que possuía a guarda definitiva da autora (neta menor). Procedência do pedido. Razões de apelação dissociadas da sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000765-98.2020.4.01.9340
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA AVÓ QUE POSSUÍA A GUARDA DEFINITIVA DA AUTORA (NETA MENOR). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se conhece de recurso cujas razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 2. Hipótese em que o juízo a quo julgou procedente o pedido de pensão por morte da neta da falecida (autos instruídos com Termo de Guarda Definitiva) e o recurso interposto pelo INSS se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade rural. 3. As razões recursais apresentadas trazem argumentos que não condizem com o teor do decisum proferido. 4. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. Considerando-se o decidido no REsp 1.864.633/RS (Tema Repetitivo 1.059 do STJ), e sendo o caso de não conhecimento do recurso, majora-se a verba honorária em dois pontos percentuais. 5. Apelação não conhecida.
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