Trabalhador urbano. Auxílio doença. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral parcial e temporária. Agravamento. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000941-35.2023.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 3. O CNIS de fl. 24 comprova a existência de últimas contribuições individuais entre 01.09.2016 a 31.01.2021. 4. O INSS alega que a autora não comprova carência quando do início da incapacidade. Porém, doença e incapacidade não se confundem. Tanto é que o dispositivo citado refere, in fine, a excepcionalidade de a incapacidade laboral ser causada por progressão de patologia ou lesão. Essa é a hipótese, conforme ficou demonstrado pelas provas dos autos. 5. O laudo pericial judicial fl.88 atestou que a autora é portadora dorsalgia, lombalgia e fibromialgia, que se iniciaram em 2016 e que, atualmente a incapacitam parcial e temporariamente, por 180 dias, desde 24.11.2021. 6. A superveniência da incapacidade se deu no período em que a parte autora possuía sua condição de segurado do RGPS porque se trata de hipótese de agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023). 7. Mantida a sentença. Devida a concessão de auxílio doença desde a citação, com DCB em 13.01.2022. 8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10. Apelação do INSS não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
