JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001000-52.2025.4.01.9999

Trabalhador urbano. Auxílio doença. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral parcial e permanente. Agravamento. Necessidade de fixação de dcb

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001000-52.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DCB. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O CNIS fl. 18 comprova contribuições individuais entre 06 a 08.2018; 03.2022 a 02.2023 e 02.2024. 3. O laudo pericial judicial fl. 95, atestou que a autora é portadora de lombociatalgia por espondiloartrose e diabetes, agravadas ao longo dos anos, que culminaram na incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de reabilitação, desde 03.2023. 4. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a carência e prova de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de concessão de auxílio doença, desde o requerimento administrativo fl. 18. 5. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, à míngua de especificação, no laudo pericial, de data para recuperação da autora, o benefício de auxílio doença deve ser mantido por 120 dias, contados do laudo pericial, assegurado o direito à parte autora de requerer a prorrogação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A implantação do benefício deve ser imediata, impondo-se ao INSS comprovar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão. Com razão a parte autora, no ponto. 8. Os pedidos de sustentação oral são formulados perante a Coordenadoria da Turma, nos termos dos arts 44 e 45 do Regimento Interno do TRF1. Nada a prover à parte autora. 9. Honorários de advogado a cargo do INSS majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 07). De ofício, fixação de DCB (item 05).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora e
  • de ofício
  • fixação de DCB.