Interesse processual. Ausência de necessidade/utilidade. Apelação não provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001720-67.2021.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (SINDSEP/DF) contra a decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ação foi ajuizada com o objetivo de revisar as pensões e aposentadorias dos substituídos, de modo a manter a paridade com os servidores em atividade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas faleceram após sua promulgação. O sindicato recorreu da sentença, argumentando que o juízo de primeiro grau não analisou adequadamente as provas apresentadas, que demonstram a falibilidade do sistema utilizado pela Administração Pública. O sindicato também alegou que há valores devidos pela União, reconhecidos em outro processo (0801703-73.2020.4.05.8400), e que a decisão foi prematura ao extinguir a ação sem apreciar o mérito, considerando a presença do interesse de agir. 2. A controvérsia reside (i) no direito à revisão da aposentadoria dos que ingressaram antes da EC 41/2003; (ii) a FUNASA reconhece esse direito. 3. Interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade da intervenção judicial à providência pleiteada. Para tal, cabe à parte recorrente demonstrar que sem essa interferência não alcançaria o resultado útil de sua pretensão. 4. No caso dos autos, a FUNASA demonstrou que efetivamente já observa o disposto nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. A ocorrência pontual de inconsistências em seu sistema informático relativas a um ou outro servidor aposentado configura interesse processual em relação somente a ele, para ajuizamento de ação individual que pode, inclusive, ser intentada pela entidade autora. 5. Apelação da parte autora não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
