JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001720-67.2021.4.01.3400

Interesse processual. Ausência de necessidade/utilidade. Apelação não provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001720-67.2021.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (SINDSEP/DF) contra a decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ação foi ajuizada com o objetivo de revisar as pensões e aposentadorias dos substituídos, de modo a manter a paridade com os servidores em atividade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas faleceram após sua promulgação. O sindicato recorreu da sentença, argumentando que o juízo de primeiro grau não analisou adequadamente as provas apresentadas, que demonstram a falibilidade do sistema utilizado pela Administração Pública. O sindicato também alegou que há valores devidos pela União, reconhecidos em outro processo (0801703-73.2020.4.05.8400), e que a decisão foi prematura ao extinguir a ação sem apreciar o mérito, considerando a presença do interesse de agir. 2. A controvérsia reside (i) no direito à revisão da aposentadoria dos que ingressaram antes da EC 41/2003; (ii) a FUNASA reconhece esse direito. 3. Interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade da intervenção judicial à providência pleiteada. Para tal, cabe à parte recorrente demonstrar que sem essa interferência não alcançaria o resultado útil de sua pretensão. 4. No caso dos autos, a FUNASA demonstrou que efetivamente já observa o disposto nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. A ocorrência pontual de inconsistências em seu sistema informático relativas a um ou outro servidor aposentado configura interesse processual em relação somente a ele, para ajuizamento de ação individual que pode, inclusive, ser intentada pela entidade autora. 5. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.