Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Início de prova material. Ausência de prova testemunhal. Laudo pericial favorável. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002045-91.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão do INCRA fl. 69, comprovando a ocupação de lote rural desde 2004 e o CNIS de fl. 105, comprovando o gozo de auxílio maternidade rural em 2004 e 2007. O restante do período deveria ter sido corroborado por meio de prova testemunhal, que foi indeferida pelo juízo a quo à fl. 127. 3. O julgamento da lide, sem a oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Prejudicada a apelação da parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou
- de ofício a sentença e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
