JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002045-91.2025.4.01.9999

Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Início de prova material. Ausência de prova testemunhal. Laudo pericial favorável. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002045-91.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão do INCRA fl. 69, comprovando a ocupação de lote rural desde 2004 e o CNIS de fl. 105, comprovando o gozo de auxílio maternidade rural em 2004 e 2007. O restante do período deveria ter sido corroborado por meio de prova testemunhal, que foi indeferida pelo juízo a quo à fl. 127. 3. O julgamento da lide, sem a oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Prejudicada a apelação da parte autora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou
  • de ofício a sentença e julgou prejudicada a apelação da parte autora.