Auxíilio-doença. Qualidade de segurado. Comprovada. Incapacidade por agravamento. Termo inicial e termo final. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002068-37.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE POR AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O CNIS de fl. 24 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.03.2010 a 30.04.2024. 3. O laudo pericial de fl. 97 atesta que a autora, do lar, sofre de transtorno depressivo, cervicalgia, espondilose e lombalgia, agravadas ao longo do tempo, que a incapacitam parcial e permanentemente, desde 29.04.2023, com possibilidade de reabilitação, sem especificar data de alta. 4. Comprovada a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação, devida a concessão de auxílio doença, com DIB desde o requerimento administrativo fl. 39, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 5. DCB: Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, à míngua de especificação, no laudo pericial, de data para recuperação da autora, o benefício de auxílio doença deve ser mantido por 120 dias, contados do laudo pericial, assegurado o direito à parte autora de requerer a prorrogação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. A implantação do benefício deve ser imediata, impondo-se ao INSS comprovar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão. 8. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC). 9. Apelação da autora parcialmente provida (itens 04 e 05).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora.
