Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Carência legal não cumprida. Impossibilidade de concessão do benefício. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002106-20.2023.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, a parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos sua CTPS contendo anotações referentes a vínculos laborais rurais. Todavia, o requerente reside com seu irmão, o qual possui longos vínculos laborais urbanos durante o período de carência e juntos possuem propriedade de cinco veículos automotores, manifestando um acervo proprietário incompatível com o alegado regime de subsistência econômico familiar. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial durante a carência legal exigida. O requerente possui acervo patrimonial incompatível com o regime de subsistência alegado e desenvolve atividade rural que não se amolda ao regime de subsistência familiar. 4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. A prova oral colhida não corroborou o início de prova material. 5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Apelação da autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
