JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002106-20.2023.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Carência legal não cumprida. Impossibilidade de concessão do benefício. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002106-20.2023.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, a parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos sua CTPS contendo anotações referentes a vínculos laborais rurais. Todavia, o requerente reside com seu irmão, o qual possui longos vínculos laborais urbanos durante o período de carência e juntos possuem propriedade de cinco veículos automotores, manifestando um acervo proprietário incompatível com o alegado regime de subsistência econômico familiar. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial durante a carência legal exigida. O requerente possui acervo patrimonial incompatível com o regime de subsistência alegado e desenvolve atividade rural que não se amolda ao regime de subsistência familiar. 4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. A prova oral colhida não corroborou o início de prova material. 5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Apelação da autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.