Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora sobre conta conjunta. Ausência de prova da titularidade exclusiva dos valores pelo executado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000111-53.2019.4.01.4300
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS VALORES PELO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE DIVISÃO IGUALITÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Carmen Silva Godoy Siqueira de Oliveira, desconstituindo a penhora incidente sobre 50% dos valores bloqueados em conta conjunta da embargante e de seu cônjuge, José Visconde de Oliveira Filho, executado em demanda fiscal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da penhora integral de valores depositados em conta conjunta solidária, na qual apenas um dos titulares é parte na execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que, na ausência de prova inequívoca de que os valores pertencem exclusivamente ao executado, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, sendo indevida a constrição sobre numerário pertencente a terceiro estranho à execução. 4. A penhora integral da conta conjunta sem comprovação da titularidade exclusiva dos valores pelo devedor afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da proteção ao terceiro não devedor. 5. A manutenção da penhora sobre a totalidade do saldo exigiria demonstração cabal da propriedade exclusiva dos valores pelo executado, prova essa não produzida nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de que os valores depositados em conta conjunta pertencem exclusivamente ao executado impede a penhora integral do saldo. 2. Presume-se a divisão igualitária dos valores depositados em conta conjunta para fins de execução fiscal, salvo prova em contrário. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 674 Código Tributário Nacional, art. 185-A Jurisprudência relevante citada: TRF1, AgRg em Embargos de Terceiro nº 0004779-55.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos DÁvila Teixeira, Oitava Turma, e-DJF1 06/11/2015
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