JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000147-64.2010.4.01.3701

Multa moratória. Denúncia espontânea. Art. 138 do CTN. Exclusão. Remessa e recurso desprovidos. I. Caso em exame

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000147-64.2010.4.01.3701

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. EXCLUSÃO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Gusa Nordeste S.A., determinando à autoridade coatora que se abstivesse de exigir multa moratória decorrente da denúncia espontânea realizada pela empresa. A decisão também vedou a negativa de certidões negativas e a inscrição da empresa em cadastros restritivos com fundamento na referida multa. 2. A União sustenta que a multa moratória decorre do pagamento extemporâneo do tributo, possuindo natureza indenizatória, e que a denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados e pagos a destempo, conforme a Súmula 360 do STJ. 3. A parte impetrante, em contrarrazões, argumenta que a multa moratória tem caráter punitivo e que sua exclusão é garantida pelo art. 138 do CTN, pois houve retificação da declaração e pagamento da diferença antes de qualquer procedimento fiscalizatório. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN exclui a exigência da multa moratória quando o contribuinte corrige erro em declaração e efetua o pagamento do tributo antes de qualquer ação fiscalizatória. III. Razões de decidir 5. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infração fiscal quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo devido antes de qualquer procedimento fiscalizatório, nos termos do art. 138 do CTN. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a Súmula 360 não impede, de forma absoluta, o afastamento da multa moratória quando o recolhimento ocorre antes da constituição do crédito tributário ou da entrega da DCTF retificadora. 7. No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante quitou a diferença tributária antes de qualquer ação fiscalizadora da Administração Tributária, caracterizando a denúncia espontânea e impondo a exclusão da multa moratória. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida nos termos em que proferida. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: 1. A denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN exclui a exigência da multa moratória quando o pagamento do tributo ocorre antes da constituição do crédito tributário e de qualquer procedimento fiscalizatório. 2. A Súmula 360/STJ não impede, de forma absoluta, o reconhecimento da denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação, sendo cabível a análise do caso concreto. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: * Código Tributário Nacional, art. 138. * Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1697902/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. * STJ, AgInt no REsp 1229965/RJ, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/06/2016. TRF-1, AC 0000451-93.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 14/08/2020.

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  • Decisão: A Turma
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