JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000228-85.2011.4.01.3310

Embargos à execução. Multa imposta pelo tribunal de contas da união. Força executiva. Prescrição não configurada. Taxa SELIC sem comprovação de aplicação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000228-85.2011.4.01.3310

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC SEM COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Firmino Griffo Ribeiro e pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a cobrança da multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 2. O embargante alegou a prescrição do débito, a nulidade do título executivo e a inconstitucionalidade da Taxa SELIC na atualização da dívida. 3. A União sustentou a força executiva da decisão do TCU e requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A controvérsia envolve: (i) a existência de prescrição do débito executado; (ii) a validade do título executivo formado a partir da decisão do TCU; (iii) a legalidade da atualização monetária com aplicação da Taxa SELIC; e (iv) a caracterização de litigância de má-fé pelo embargante. III. Razões de decidir 5. As decisões do TCU possuem força executiva nos termos do art. 71, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 6.822/80, sendo desnecessária a inscrição do débito em dívida ativa para sua execução. 6. O débito não é de natureza tributária, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual foi respeitado no caso concreto. 7. Não há comprovação da aplicação da Taxa SELIC na atualização do débito, e o embargante não apresentou elementos probatórios que demonstrem erro no cálculo. 8. Inexistência de elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois não há prova de abuso processual evidente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações não providas. Tese de julgamento: 1. As decisões condenatórias do Tribunal de Contas da União possuem força executiva. 2. O prazo prescricional para a cobrança de multa imposta pelo TCU é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32. 3. A atualização monetária da dívida não foi comprovadamente realizada com base na Taxa SELIC. 4. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de abuso processual, o que não ocorreu no caso concreto. Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 71, § 3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 6.822/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: (AG 0045626-57.2012.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.)

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.