JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000258-55.2009.4.01.4001

Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora de imóveis. Compromisso de compra e venda não registrado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000258-55.2009.4.01.4001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. BOA-FÉ COMPROVADA. CANCELAMENTO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Francisco Josafá Moreira e Geraldo Magélio Moreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Petrolina/PE, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da penhora realizada nos autos da execução fiscal n° 2006.40.01.001602-9, movida pela União — Procuradoria da Fazenda Nacional, em desfavor de Geraldo de Souza Coelho. 2. Os apelantes alegaram que são legítimos possuidores dos lotes de terrenos nº 08, 09 e 10 da quadra "B" do Loteamento Rio Claro II, em Petrolina/PE, adquiridos mediante contratos particulares de compra e venda firmados em 1999, antes do ajuizamento da execução fiscal. Sustentaram a boa-fé e a anterioridade da posse, bem como a desnecessidade de registro dos contratos para garantir proteção possessória, com base na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a oposição de embargos de terceiro, com fundamento em posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado, quando comprovada a anterioridade da posse em relação à inscrição em dívida ativa e à citação no processo executivo fiscal, afastando-se, assim, a presunção de fraude à execução prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1.046 do CPC/1973 autoriza a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possui ou detém a propriedade. 5. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a proteção possessória, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a posse mansa, pacífica e de boa-fé. 6. No caso concreto, foi demonstrado que os embargantes exercem posse sobre os lotes nº 08, 09 e 10 da quadra "B" do Loteamento Rio Claro II desde 1999, antes da inscrição em dívida ativa e da citação do executado. A documentação juntada aos autos, como guias de IPTU e comprovantes de pagamento, corrobora a alegação de posse contínua e de boa-fé. 7. A anterioridade da posse em relação à inscrição em dívida ativa e à citação do devedor afasta a presunção de fraude à execução estabelecida no artigo 185 do CTN, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1982766/PE e AgInt no REsp 1934103/RJ). 8. Comprovada a posse legítima dos embargantes, impõe-se o cancelamento da penhora sobre os bens indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da penhora incidente sobre os lotes nº 08, 09 e 10 da quadra "B" do Loteamento Rio Claro II, localizado em Petrolina/PE. 10. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. É admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado, desde que comprovada a anterioridade da posse em relação à inscrição em dívida ativa e à citação no processo executivo fiscal. 2. A posse legítima, mansa, pacífica e de boa-fé autoriza a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel adquirido por compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, afastando a presunção de fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 1.046; CPC/1973, art. 20, § 4º; CTN, art. 185; CC/2002, art. 108; CC/2002, art. 1.209; CC/1916, arts. 530 e 531. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1982766/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/06/2021.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.