Embargos à execução fiscal. Contribuições previdenciárias. INCRA. Sat. Verbas indenizatórias. Horas extras. Remessa necessária e apelação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000324-20.2013.4.01.3314
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCRA. SAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HORAS EXTRAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta por T. Curcino Bastos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em embargos à execução fiscal, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílio-doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-natalidade, salário-maternidade e auxílio-creche. A parte apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), bem como pela não incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras não habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em exame envolve: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras; (iii) a legitimidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SAT; e (iv) a incidência de multa moratória e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide está autorizado pelo artigo 330, inciso I, do CPC/1973, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito. Inexistente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Correta a sentença ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória (auxílio-doença nos primeiros quinze dias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-natalidade, salário-maternidade e auxílio-creche), nos termos do artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. 5. As horas extras possuem natureza remuneratória, integrando o salário de contribuição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhecida a inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, tendo em vista a ausência de base normativa após a edição das Leis nº 7.787/1989 e nº 8.212/1991. 7. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) foi fixada por ato infralegal, em afronta ao princípio da legalidade tributária, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SAT, mantendo-se, no mais, a sentença proferida. Remessa necessária desprovida. Honorários mantidos como na sentença. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que indefere a produção de prova pericial quando a controvérsia envolver matéria exclusivamente de direito. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. 3. As horas extras possuem natureza remuneratória e integram o salário de contribuição." 4. São inexigíveis as contribuições destinadas ao INCRA e ao SAT, ante a ausência de suporte legal e a violação ao princípio da legalidade tributária." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, II; 150, I; 195, §4º; 154, I; CPC/1973, arts. 130; 330, I; CTN, art. 97; Lei nº 7.787/1989; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.559.401/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.12.2015, DJe 14.12.2015; TRF1, AC 1022689-65.2019.4.01.3500, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), Oitava Turma, j. 29.06.2023.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação da parte autora e negou provimento à remessa necessária.
