JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000501-67.2006.4.01.3301

Embargos à execução fiscal. Apelação cível. Multa moratória. Obrigação tributária solidária. Alegação de nulidade por ausência de citação dos coexecutados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000501-67.2006.4.01.3301

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA MORATÓRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS COEXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CONFISCO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Arraial Cana Brava Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 2006.502-8. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, limitando-se a acolher o laudo pericial de avaliação do bem penhorado, fixando seu valor em R$ 40.228.266,22 (quarenta milhões, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), mantendo, no mais, a subsistência da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 2005.33.01.001107-6. 2. A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença em razão da ausência de citação dos demais litisconsortes passivos necessários. No mérito, alega que a multa moratória aplicada na execução fiscal possui caráter confiscatório, por superar o percentual de 88% sobre o valor do débito, violando os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao confisco, previstos no artigo 150, IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação dos demais coobrigados solidários na execução fiscal acarreta a nulidade do processo; e (ii) saber se a multa moratória aplicada à dívida tributária possui caráter confiscatório, a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de citação dos demais coobrigados solidários não compromete a formação válida da relação processual. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, é facultado ao credor promover a execução contra um ou mais devedores solidários, de modo que a regular citação de um dos responsáveis é suficiente para a angularização válida do processo executivo. A jurisprudência reconhece a desnecessidade de citação de todos os devedores solidários para a adoção de medidas de constrição. 5. No tocante à alegação de confisco, a multa moratória aplicada, no percentual de 20%, encontra respaldo no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 e no artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, situando-se dentro dos limites legais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a legitimidade da multa moratória nesse percentual, afastando a configuração de confisco. 6. Não foram apresentados elementos probatórios que comprovem a alegação de que a multa aplicada inviabilizaria a atividade econômica da apelante. A sentença apreciou adequadamente o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 40.228.266,22, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal pode ser proposta contra qualquer dos devedores solidários, não sendo necessária a citação de todos para a validade da relação processual. 2. A multa moratória de 20% prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 não possui caráter confiscatório, sendo legítima e proporcional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, IV; CPC/1973, art. 47, parágrafo único; CC, art. 275; Lei nº 9.430/1996, art. 61; Lei nº 8.212/1991, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011, Repercussão Geral; TRF3, AI 5022751-41.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 05.07.2020; TRF1, AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel. Des. Federal Catão Alves, 7ª Turma, e-DJF1 de 18/11/2011.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.