Inscrição compulsória no CNPJ. Procedimento administrativo fiscal. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência de comprovação de nulidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000535-26.2012.4.01.3400
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO COMPULSÓRIA NO CNPJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Cláudia Mayra de Souza Ferreira contra sentença da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar proposta contra a União (Fazenda Nacional). A demanda visava impedir a Receita Federal de determinar a inscrição compulsória da autora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em decorrência de procedimento fiscal instaurado contra a empresa Souza & Ferreira Organização de Feiras e Exposições Ltda ME, da qual a apelante foi sócia. A sentença recorrida concluiu que a inscrição compulsória foi realizada conforme as normas legais e constitucionais, observando-se o devido processo legal, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Destacou-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual nulidade, o que não foi comprovado. A apelante sustenta que a inscrição de ofício no CNPJ não encontra amparo legal, pois a empresa foi regularmente extinta em 2009, e que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teve acesso prévio ao processo administrativo antes da intimação para a inscrição compulsória. Requer a reforma da sentença para o cancelamento da inscrição e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da inscrição compulsória da apelante no CNPJ, determinada pela Receita Federal no âmbito do processo administrativo nº 14041.720014/2011-32; e (ii) a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no referido procedimento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição compulsória da apelante no CNPJ decorreu de procedimento fiscal legítimo, conduzido nos termos da legislação vigente, em especial a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, que autoriza a Receita Federal a promover tal medida em situações de inconsistência cadastral ou indícios de continuidade da atividade empresarial sem o devido registro. A jurisprudência é firme no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar sua nulidade. No presente caso, não há elementos nos autos que infirmem essa presunção. A apelante não apresentou provas suficientes para comprovar ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na atuação da Receita Federal. O procedimento administrativo n° 14041.720014/2011-32 observou as garantias do devido processo legal, sendo oportunizado à apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa. A inexistência de decisão administrativa definitiva à época da inscrição compulsória não obsta a adoção de medidas fiscais preventivas pela Receita Federal. A fundamentação adotada na sentença demonstra que a empresa da qual a apelante era sócia foi considerada inoperante, sem existência de fato ou de direito no momento da fiscalização. A ausência de localização da empresa no endereço registrado e a inexistência de manifestação da apelante na fase inicial do procedimento fiscal justificaram a adoção da inscrição compulsória, conforme previsto na legislação tributária. Diante da ausência de comprovação de nulidade do procedimento fiscal e da inexistência de prejuízo efetivo à apelante, inexiste fundamento para a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A inscrição compulsória no CNPJ pela Receita Federal é medida legítima quando respaldada em indícios de continuidade de atividade empresarial sem o devido registro, nos termos da legislação tributária vigente. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar eventual nulidade. 3. A observância ao devido processo legal no âmbito do procedimento fiscal afasta alegações genéricas de violação ao contraditório e à ampla defesa." Legislação relevante citada: Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
