Auto de infração. Multa aplicada a comerciante. Responsabilidade pelo fato do produto. Fabricante identificado. Inaplicabilidade do art. 13, I, do CDC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000699-19.2011.4.01.3305
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA A COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. FABRICANTE IDENTIFICADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, I, DO CDC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade IBAMETRO contra sentença que anulou auto de infração e cancelou multa aplicada ao comerciante Osmar Luiz de Oliveira. A sentença afastou a responsabilidade do comerciante, uma vez que o fabricante do produto foi devidamente identificado, nos termos do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O apelante sustenta que o comerciante responde objetivamente pela venda de produto em desacordo com normas técnicas, com fundamento na Lei nº 9.933/1999 e no CDC. Defende a validade da multa e questiona a fixação dos honorários advocatícios. Alega, ainda, prescrição intercorrente e abandono do processo. 3. O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença, argumentando que a responsabilidade não pode recair sobre o comerciante, que os honorários foram fixados corretamente e que não houve prescrição. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recai sobre a responsabilidade do comerciante pela comercialização de produto supostamente em desconformidade com normas do INMETRO e a consequente validade da multa aplicada pelo IBAMETRO. 5. Discute-se, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e abandono do processo, bem como a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento de que, nos casos de fato do produto, a responsabilidade do comerciante somente se configura quando não for possível identificar o fabricante, hipótese que não se verifica no caso concreto. 7. Não há nos autos comprovação de inércia voluntária do autor que configure prescrição intercorrente ou abandono do processo, sendo a paralisação processual decorrente dos próprios trâmites judiciais. 8. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor da causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não havendo irregularidade na fixação. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O comerciante não pode ser responsabilizado por fato do produto quando o fabricante é identificado, nos termos do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A mera paralisação do processo por trâmites judiciais não configura prescrição intercorrente ou abandono. 3. A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios do CPC. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 13, I Lei nº 9.933/1999, arts. 1º e 5º Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 1.298.531/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.) (AC 0005291-98.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.)
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
