Execução fiscal. Prescrição não configurada. Interrupção pelo parcelamento. Demora na citação por motivos inerentes ao judiciário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000702-65.2011.4.01.3307
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por AGROMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. A apelante sustenta a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Nacional, argumentando que o prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do tributo declarado e não pago, teria transcorrido antes da citação válida da empresa. 2. A União, em contrarrazões, defende a legalidade da execução fiscal, sustentando que a prescrição foi interrompida pelo pedido de parcelamento do débito, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN. Aduz, ainda, que eventual demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parcelamento do débito interrompeu e suspendeu a contagem do prazo prescricional; e (ii) avaliar se a demora na citação pode ser imputada à Fazenda Nacional ou se decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário. III. Razões de decidir 4. O parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, e suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente. 5. No caso concreto, a adesão ao parcelamento ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, interrompendo o prazo prescricional, que voltou a correr a partir da exclusão do devedor do programa de parcelamento. 6. A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na citação, quando decorrente de entraves burocráticos do Judiciário e não de inércia do exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição. No caso, o lapso temporal entre o ajuizamento da execução e a citação decorreu do trâmite processual e não pode ser imputado à Fazenda Nacional. 7. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme os artigos 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN, não tendo sido elidida sua presunção de validade pelas alegações da apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN. 2. A demora na citação da parte executada, quando decorrente de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 156, V; art. 174, caput e parágrafo único, IV; Código de Processo Civil de 1973, art. 269, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 436; STJ, AgInt no REsp 2.122.278/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, REsp 1102431/RJ, Tema 179; TRF1, AC 0000010-77.2013.4.01.3604, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, DJe 27/11/2024.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
