Contribuição previdenciária. Plano de seguridade social do servidor público pss. Gratificação de produtividade das carreiras de saúde e trabalho gdpst
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000818-87.2014.4.01.3300
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DAS CARREIRAS DE SAÚDE E TRABALHO GDPST. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000818-87.2014.4.01.3300, impetrado por João Rocha Dourado, Joilson Freire de Almeida, Nelito da Silva Santos, Sivaldo Rodrigues Costa e Uilson Oliveira Santana. A sentença concedeu a segurança para declarar a não incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS sobre as verbas pagas aos impetrantes a título de Gratificação de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho GDPST e Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN, na parcela que exceda o percentual incorporável aos proventos de inatividade. Determinou, ainda, a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração do mandamus. 2. A União, em suas razões recursais, alegou que a sentença contrariou os dispositivos das Leis nº 9.783/1999 e 10.887/2004, que estabelecem a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da base de contribuição do servidor público ativo. Defendeu que o financiamento do regime próprio de previdência social dos servidores públicos é contributivo e solidário, conforme os artigos 40 e 195 da Constituição Federal, razão pela qual não se poderia afastar a incidência da exação sobre as gratificações questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária destinada ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS sobre a integralidade das gratificações GDPST e GACEN, no que exceder a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social dos servidores públicos possui caráter contributivo, com observância ao equilíbrio financeiro e atuarial. A legislação infraconstitucional (Leis nº 9.783/1999 e 10.887/2004) determina que a contribuição previdenciária incida sobre a totalidade da remuneração de contribuição, o provento ou a pensão, abrangendo vencimento, vantagens pecuniárias permanentes, adicionais de caráter individual e outras vantagens. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 de repercussão geral (RE 593.068/SC), firmou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público", reafirmando o entendimento de que a contribuição previdenciária somente incide sobre parcelas que integram a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. 6. A Gratificação de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho GDPST e a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN, conforme as Leis nº 11.355/2006 e nº 11.784/2008, possuem incorporação parcial aos proventos de aposentadoria, limitada a percentuais fixados pela legislação específica, inexistindo fundamento legal para a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária sobre valores que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público federal. 2. As gratificações GDPST e GACEN possuem incorporação parcial aos proventos de aposentadoria, sendo indevida a incidência da contribuição ao PSS sobre a parcela excedente. 3. A restituição dos valores recolhidos indevidamente deve observar o prazo prescricional quinquenal e as regras do artigo 170-A do CTN e do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40 e art. 195; Lei nº 9.783/1999, art. 1º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; Lei nº 11.355/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 11.784/2008, art. 55, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 170-A; Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Pleno, Tema 163, repercussão geral, j. 22.03.2019; TRF1, AC 0000817-05.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
