Embargos à execução fiscal. Penhora de valores em conta bancária. Alegação de impenhorabilidade de verbas oriundas do SUS
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000916-90.2010.4.01.3307
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ORIUNDAS DO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por HOSPEC - Hospital Pediátrico de Conquista S/C Ltda. contra sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Fazenda Nacional, mantendo a penhora de valores em conta bancária. 2. O hospital embargante alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que se tratam de verbas públicas oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS), repassadas pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e destinadas exclusivamente à aplicação em serviços de saúde, nos termos do artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A sentença recorrida rejeitou os embargos sob o fundamento de que não houve comprovação documental suficiente de que os valores bloqueados possuíam natureza pública e destinação vinculada à saúde, destacando que a declaração da Secretaria Municipal de Saúde e os extratos bancários apresentados não eram hábeis para demonstrar tal vinculação. Além disso, indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que a matéria deveria ser provada exclusivamente por documentos. 4. No recurso, o hospital sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que a prova testemunhal seria essencial para esclarecer a origem e a destinação dos valores. Reitera a impenhorabilidade dos recursos bloqueados, defendendo que a liberação poderia ser condicionada à sua aplicação exclusiva na compra de materiais hospitalares e medicamentos, com posterior prestação de contas em juízo. 5. A Fazenda Nacional, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso, alegando que os documentos apresentados não comprovam a origem pública e a vinculação específica dos valores ao SUS e que, uma vez recebidos pelo hospital, os valores passaram a integrar seu patrimônio, não sendo mais passíveis da proteção legal alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia gira em torno da análise dos seguintes pontos: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; e (ii) se os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verbas públicas destinadas exclusivamente à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Cerceamento de Defesa 1. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na avaliação da necessidade de provas, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida exige prova documental idônea, sendo inútil a prova testemunhal para demonstrar a origem pública e a vinculação dos valores bloqueados. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. Mérito Impenhorabilidade dos Valores 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, para que valores sejam reconhecidos como impenhoráveis, é necessário demonstrar documentalmente sua natureza pública e sua aplicação compulsória na área da saúde. 2. No caso concreto, os documentos apresentados declaração da Secretaria Municipal de Saúde, extratos bancários e comprovantes de depósitos não demonstram, de forma inequívoca, que os valores bloqueados eram efetivamente oriundos do SUS e que possuíam destinação vinculada no momento da penhora. 3. Ademais, conforme entendimento pacífico, mesmo que os valores tivessem origem pública, uma vez depositados na conta da entidade privada sem vinculação específica, passam a integrar seu patrimônio e perdem a natureza de verba pública impenhorável. 4. Assim, não há fundamento para a desconstituição da penhora, tampouco para a liberação dos valores bloqueados, sendo correta a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e determinou a manutenção da penhora dos valores em conta bancária. Tese de julgamento: * 1. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida exige prova documental idônea para sua comprovação. * 2. A impenhorabilidade de valores bloqueados sob alegação de que possuem origem pública e destinação exclusiva à saúde exige comprovação inequívoca, não bastando meras declarações e extratos bancários. * 3. Recursos públicos, quando repassados a entidades privadas sem vinculação específica, perdem a característica de verba pública e passam a integrar o patrimônio da entidade recebedora, tornando-se penhoráveis. Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 649, IX; CPC, art. 370.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
