Ação declaratória. Parcelamento de débitos fiscais. Lei nº 11.941/2009. Tributos posteriores incluídos em parcelamento do simples nacional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000987-65.2013.4.01.9199
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI Nº 11.941/2009. TRIBUTOS POSTERIORES INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de Osvaldo Rocha Dourado e Construtora Rio Sono Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória visando ao reconhecimento do direito ao parcelamento de débitos tributários com fundamento na Lei nº 11.941/2009. A sentença entendeu que os débitos possuíam origem no regime do Simples Nacional, o que inviabilizaria sua inclusão no parcelamento. 2. Os apelantes sustentam que os débitos referem-se ao IRPJ, PIS e COFINS, com fatos geradores anteriores ao advento do Simples Nacional. Alegam que a posterior adesão ao parcelamento do Simples não descaracterizaria sua origem, que remonta a período anterior à vigência da Lei Complementar nº 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão, no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, de débitos tributários cuja origem remonta a período anterior à instituição do Simples Nacional, mas que foram posteriormente incluídos em parcelamento vinculado a esse regime unificado. III. RAZÕES DE DECIDIR Natureza dos débitos e regime de arrecadação 4. Ainda que os fatos geradores dos débitos tenham ocorrido antes da instituição do Simples Nacional, a consolidação e o parcelamento desses valores foram realizados no âmbito desse regime, conforme documentação constante dos autos e registros da Receita Federal. 5. A sistemática da Lei nº 11.941/2009 exige que os débitos estejam fora do regime do Simples Nacional, uma vez que este compreende tributos de diferentes entes federativos, com sistema de arrecadação próprio. Excludente normativa específica 6. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, que regulamenta o parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, dispõe expressamente sobre a impossibilidade de inclusão de débitos apurados sob o Simples Nacional, conforme previsto no § 3º do art. 1º. Precedentes e orientação jurisprudencial 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como de outros tribunais, confirma a impossibilidade jurídica de inclusão de débitos do Simples Nacional no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, independentemente da época dos fatos geradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao parcelamento. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 11.941/2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, não admite a inclusão de débitos tributários consolidados no âmbito do Simples Nacional, ainda que relativos a fatos geradores ocorridos antes da instituição desse regime." "2. A vinculação dos débitos ao regime do Simples Nacional afasta a possibilidade de parcelamento na forma da Lei nº 11.941/2009, dada a arrecadação unificada e multientes prevista constitucionalmente." Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 1º e § 3º; LC nº 123/2006, art. 13; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, art. 1º, § 3º.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
