JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001010-88.2013.4.01.3903

Direito tributário e financeiro. Apelação cível. Mandado de segurança. Fundo de participação dos municípios (fpm)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001010-88.2013.4.01.3903

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). RETENÇÃO DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Uruará contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, mantendo a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para quitação de débitos previdenciários. 2. O Município apelante sustentou que a retenção excedeu o limite legal de 15% da Receita Corrente Líquida Municipal, comprometendo as finanças públicas e a prestação de serviços essenciais. Alegou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao devido processo legal, por ausência de notificação prévia. 3. A Fazenda Nacional, em contrarrazões, defendeu a legalidade da retenção, realizada com fundamento na Lei nº 12.810/2013 e nos limites normativos, destacando que o próprio Município autorizou previamente a retenção ao aderir ao parcelamento especial de débitos previdenciários. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar se a retenção dos valores do FPM para quitação de débitos previdenciários do Município de Uruará observou os limites legais e garantias processuais, especialmente quanto à limitação percentual e à necessidade de notificação prévia. III. Razões de decidir 5. A retenção de valores do FPM encontra respaldo no art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, que permite à União condicionar a entrega de recursos ao pagamento de créditos tributários. 6. A Lei nº 9.639/1998 e a Lei nº 12.810/2013 estabelecem que a retenção pode alcançar até 9% para débitos consolidados e até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal para obrigações correntes. 7. A análise dos autos demonstra que a retenção respeitou os limites normativos, não havendo comprovação de retenção superior ao percentual permitido. 8. A adesão voluntária do Município ao parcelamento especial de débitos previdenciários autorizou expressamente a retenção automática, afastando a alegação de ausência de notificação prévia e de violação ao devido processo legal. 9. A retenção do FPM não constitui sanção administrativa, mas instrumento legítimo para garantir o pagamento dos débitos parcelados, inexistindo desproporcionalidade na medida. 10. Não há nos autos prova concreta de que a retenção inviabilizou a prestação de serviços essenciais pelo Município, sendo insuficiente a alegação genérica de impacto financeiro. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para quitação de débitos previdenciários é legítima, desde que respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 9.639/1998 e na Lei nº 12.810/2013. 2. A adesão voluntária do Município ao parcelamento especial autoriza a retenção automática, não configurando violação ao devido processo legal ou ao contraditório. 3. A retenção do FPM não constitui sanção, mas meio legítimo de adimplemento de obrigações tributárias. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 160, parágrafo único Lei nº 9.639/1998, art. 5º Lei nº 12.810/2013, art. 3º Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1387592 AgR-segundo TRF1, AC 1000047-35.2018.4.01.330 TRF1, AMS 1000271-86.2017.4.01.3700 TRF1, AC 0007421-84.2012.4.01.4000 TRF1, AC 0004362-35.2005.4.01.4000

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.