Embargos à execução fiscal. Alegação de falta de interesse de agir superveniente. Reconhecimento tardio do direito pelo exequente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001212-43.2009.4.01.3600
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO TARDIO DO DIREITO PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DA DEMANDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários CVM em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Paragem Hotéis Rodoviários e Turismo S/A, determinando a extinção da execução e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A embargante sustentou a inépcia da inicial executiva, a ausência de processo administrativo e a aplicabilidade do art. 31 da Lei 10.522/2002. A sentença acolheu este último argumento, considerando que a própria CVM reconheceu nos autos da execução fiscal que a embargante preenchia os requisitos legais para o cancelamento do débito. 3. No apelo, a CVM sustenta falta de interesse de agir superveniente, argumentando que a embargante apenas passou a preencher os requisitos legais em momento posterior ao ajuizamento dos embargos, o que, segundo alega, deveria ter resultado na extinção do processo sem julgamento de mérito e no afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Definir se a superveniência do direito ao cancelamento do débito afasta o interesse de agir da embargante e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Analisar se a condenação da CVM ao pagamento de honorários advocatícios foi correta diante do reconhecimento tardio do direito pela autarquia. III. Razões de decidir 6. O interesse de agir deve ser aferido à luz da resistência manifestada pelo exequente ao longo do processo. No caso, a CVM negou inicialmente o direito da embargante ao benefício previsto no art. 31 da Lei 10.522/2002, o que justificou a necessidade da tutela jurisdicional. 7. O posterior reconhecimento do direito da embargante pela CVM, anos após o ajuizamento dos embargos, não elimina a necessidade da demanda, pois a inércia do exequente impôs custos e esforços ao embargante para ver assegurado um direito que já lhe cabia. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo quando a Fazenda Pública admite a procedência dos embargos à execução fiscal, sua condenação em honorários advocatícios é devida, visto que sua conduta processual impôs ao embargante a necessidade de litigar. 9. Manutenção da sentença que condenou a CVM ao pagamento de honorários advocatícios, pois a resistência inicial da autarquia ensejou a necessidade da ação. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento tardio do direito pelo exequente não impede a condenação em honorários advocatícios, pois impôs ao embargante a necessidade de recorrer ao Judiciário. 2. A Fazenda Pública é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios quando sua oposição à pretensão do embargante motivou o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 31. Código de Processo Civil de 1973, art. 267, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.215.003/RS. ------------------------------------------------------------------------
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
