Ação anulatória de débito fiscal. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001244-18.2013.4.01.3306
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. AUSÊNCIA DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Comercial de Estivas Paulo Afonso Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal proposta contra a União (Fazenda Nacional). O recorrente sustenta a nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de notificação válida do lançamento tributário, bem como a ilegalidade dos encargos incidentes sobre o débito, especialmente a multa moratória de 20%, que configuraria efeito confiscatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito tributário poderia ser considerado regularmente constituído sem notificação específica ao contribuinte, tendo em vista tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; e (ii) se a multa moratória de 20% aplicada ao débito fiscal caracteriza efeito confiscatório, em violação ao princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário foi constituído com base na declaração prestada voluntariamente pelo próprio contribuinte junto à Receita Federal, o que, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, configura confissão de dívida e torna o tributo exigível independentemente de novo lançamento ou notificação específica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a entrega de documentos fiscais pelo contribuinte, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), caracteriza confissão de dívida, dispensando a necessidade de qualquer ato posterior por parte da administração tributária para constituição do crédito tributário. 5. Quanto à multa moratória de 20%, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461 (Tema 214), firmou entendimento de que esse percentual não possui caráter confiscatório, pois tem por objetivo incentivar o cumprimento pontual das obrigações tributárias, sem inviabilizar a continuidade da atividade econômica do contribuinte. 6. No presente caso, a multa aplicada está dentro dos parâmetros fixados na legislação tributária federal e conforme precedentes do STF, não havendo fundamento para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do débito fiscal e de reconhecimento do caráter confiscatório da multa moratória. Tese de julgamento: "1. O crédito tributário decorrente de declaração do próprio contribuinte constitui-se automaticamente, dispensando notificação específica da administração tributária. 2. A multa moratória de 20% sobre débitos tributários não possui caráter confiscatório, conforme jurisprudência consolidada do STF." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 150, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011 (Tema 214/RG); STJ, AgRg no AREsp 209.050/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
