Direito administrativo e regulatório. Apelação cível. Conselho regional de medicina. Inscrição de médico estrangeiro. Exigência de certificado celpe-bras
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001426-29.2013.4.01.4300
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO DE MÉDICO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO CELPE-BRAS. RESTRIÇÃO DE VALIDADE DA CARTEIRA PROFISSIONAL. ATO INFRALEGAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM/TO) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por médico estrangeiro, determinando sua inscrição no CRM/TO sem a exigência do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), nível intermediário superior, e sem restrição de validade na emissão de sua carteira profissional. 2. A sentença considerou que a exigência do CELPE-BRAS extrapola os limites do poder regulamentar, pois decorre de ato infralegal (Resolução CFM nº 1.831/2008) sem previsão na Lei nº 3.268/1957 ou no Decreto nº 44.045/1958, além de entender que a competência para aferir proficiência linguística pertence ao Ministério da Educação no âmbito da revalidação do diploma. 3. O CRM/TO recorreu, sustentando que a exigência do CELPE-BRAS é medida necessária para garantir a segurança na prestação dos serviços de saúde, bem como que sua imposição encontra respaldo na prerrogativa dos Conselhos de Medicina de fiscalizar o exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se à (i) legalidade da exigência do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS) como requisito para inscrição de médico estrangeiro no Conselho Regional de Medicina; e (ii) validade da restrição temporal imposta à carteira profissional emitida pelo CRM/TO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, condicionado apenas ao cumprimento de requisitos previstos em lei. A exigência do CELPE-BRAS não possui fundamento legal, pois decorre unicamente da Resolução CFM nº 1.831/2008, configurando inovação normativa indevida e afrontando o princípio da reserva legal. 6. Os conselhos profissionais possuem competência normativa restrita à regulamentação de aspectos técnicos e administrativos da profissão, não lhes cabendo criar requisitos não previstos em lei. A exigência do CELPE-BRAS, ao extrapolar esse limite, é indevida e desproporcional. 7. A aferição da proficiência linguística de médicos estrangeiros é realizada pelo Ministério da Educação no processo de revalidação do diploma, sendo ilegal a reavaliação desse critério pelos Conselhos de Medicina, sob pena de usurpação de competência. 8. A restrição de validade imposta à carteira profissional também carece de amparo legal, visto que nem a Lei nº 3.268/1957 nem o Decreto nº 44.045/1958 preveem prazo de validade para o registro profissional, tornando ilegal sua imposição pelo CRM/TO. 9. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado exigências indevidas impostas por conselhos profissionais quando ausente previsão legal expressa, o que corrobora a manutenção da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que determinou a inscrição do impetrante no CRM/TO e a emissão de sua carteira profissional sem restrição de validade. Tese de julgamento: "1. A exigência do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS) para a inscrição de médico estrangeiro no Conselho Regional de Medicina não possui amparo legal, configurando inovação normativa indevida e afronta ao princípio da reserva legal. 2. A competência para aferição da proficiência linguística de médicos estrangeiros é do Ministério da Educação, no âmbito da revalidação do diploma, sendo ilegítima sua exigência pelos Conselhos de Medicina. 3. A imposição de restrição de validade à carteira profissional do médico estrangeiro carece de fundamento legal, sendo ilegal sua fixação por ato infralegal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957; Decreto nº 44.045/1958.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
