JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001627-89.2019.4.01.3304

Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Valor inferior ao mínimo legal. Aplicação do art. 8º, § 2º, da lei nº 12.514/2011. Extinção indevida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001627-89.2019.4.01.3304

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO INDEVIDA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da 5ª Região contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu a execução fiscal movida contra Wanderson Prudente de Araújo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na Resolução 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. 2. A apelação objetiva afastar a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, sustentando a prevalência da legislação específica prevista na Lei nº 12.514/2011 e na Lei nº 6.830/80, bem como a impossibilidade de extinção da execução em razão do valor inferior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, ou se deve prevalecer o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, que determina o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional estão sujeitas à legislação específica, nos termos da Lei nº 12.514/2011, respeitando-se o princípio da especialidade. 5. O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que as execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, preservando a possibilidade de futura retomada do feito, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6. A sentença que determinou a extinção da execução fiscal contrariou a legislação específica aplicável aos Conselhos Profissionais, impondo-se sua reforma para determinar o arquivamento sem baixa na distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, conforme o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: "1. As execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais para cobrança de valores inferiores ao mínimo legal devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011." "2. A Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a aplicação da legislação específica relativa à cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AC 1036566-17.2024.4.01.3300, Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, TRF1 - Sétima Turma, j. 17/03/2025; AC 1053994-46.2023.4.01.3300, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, j. 20/02/2025.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Conselho Regional de Administração da 5ª Região.