Execução fiscal. Débito decorrente de decisão do tribunal de contas da união. Prescrição. Aplicação do prazo quinquenal. Recurso provido. I. Caso em exame
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001719-08.2012.4.01.3306
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos pelo recorrente em face da União, mantendo a cobrança de débito decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.432/2004-TCU). 2. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, fundamentando-se no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e reconheceu a validade do título executivo. 3. O apelante sustenta que a dívida está prescrita, nos termos do Decreto 20.910/1932, do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. A União, em contrarrazões, defende a imprescritibilidade da cobrança. II. Questão em discussão 4. Definir se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em decisão do Tribunal de Contas da União está sujeita à prescrição e, em caso afirmativo, qual o prazo aplicável. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 899 de Repercussão Geral (RE 636886/AL), firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário baseada exclusivamente em decisão do Tribunal de Contas é prescritível no prazo de 5 anos. 6. No caso concreto, entre a constituição definitiva do crédito (2004) e a propositura da execução fiscal (2012), decorreram mais de 8 anos, excedendo o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Lei 6.830/1980. 7. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reconhecer a prescrição do crédito executado e extinguir a execução fiscal. 9. Inversão do ônus da verba honorária. Tese de julgamento: 1. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em decisão do Tribunal de Contas da União. 2. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 e na Lei 6.830/1980. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 5º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 6.830/1980, art. 40. Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636886/AL, Tema 899 de Repercussão Geral.
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