JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001773-59.2012.4.01.3310

Embargos à execução fiscal. Contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de autônomos e administradores

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001773-59.2012.4.01.3310

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. FATOS GERADORES ANTERIORES A 18 DE ABRIL DE 1996. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE PARCIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.941/2009. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Carmélia Sales Alves e outros, bem como pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra a União. 2. Os embargos à execução foram parcialmente acolhidos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 50.740.744-3 quanto aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, com reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentaram a cobrança naquele período. Reconheceu-se, ainda, o pagamento integral dos créditos remanescentes, extinguindo-se a execução fiscal com resolução do mérito. 3. A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 13.600,00, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. 4. Os embargantes apelaram sustentando a inexigibilidade dos honorários em razão da adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 e requereram a devolução dos valores pagos indevidamente relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996. 5. A União apelou requerendo a reforma da sentença, alegando ausência de prova quanto à composição da base de cálculo dos débitos anteriores a 18 de abril de 1996 e pleiteando a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, com pagamento à vista dos débitos fiscais; e (ii) saber se os embargantes fazem jus à restituição dos valores pagos relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, cuja exigibilidade foi afastada por declaração de inconstitucionalidade das normas que fundamentaram a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A adesão dos embargantes ao parcelamento estabelecido pela Lei nº 11.941/2009, com pagamento à vista dos débitos fiscais, afasta a exigibilidade de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 13.043/2014. 8. O reconhecimento judicial da nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 50.740.744-3, em razão da inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de autônomos e administradores relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, impõe a restituição dos valores indevidamente pagos pelos embargantes, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. 9. A compensação administrativa dos valores reconhecidos como indevidamente pagos é admitida, observando-se o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 10. A alegação da União quanto à ausência de comprovação da composição da base de cálculo dos débitos anteriores a 18 de abril de 1996 não merece acolhimento, uma vez que a inconstitucionalidade das exações é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 258.774-5/PR. 11. A União foi sucumbente no reconhecimento da nulidade parcial da CDA e da extinção da execução fiscal em relação aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, razão pela qual se impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso dos embargantes provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinar a restituição dos valores pagos relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, devidamente atualizados e nos termos da fundamentação. 13. Recurso da União desprovido. 14. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações judiciais extintas em virtude de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.043/2014. 2. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuições previdenciárias relativas a fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996 deve observar o regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF. 3. A compensação administrativa dos valores reconhecidos judicialmente como indevidos é admitida, desde que observado o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 165, I, e 170-A; CPC/2015, art. 85, § 3º, I; Lei nº 7.787/1989, art. 3º, I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I; Lei nº 13.043/2014, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 258.774-5/PR; STF, ARE 1481993/RS; STJ, REsp 1.164.452-MG; TRF1, AC 0005401-87.2006.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, julgado em 01/02/2024.

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