Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Início automático. Art. 40, § 4º, da lei 6.830/80. Súmula 314 do STJ. Parcelamento posterior ao prazo prescricional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001885-02.2006.4.01.4001
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra o executado. 2. A União sustentou que o prazo prescricional teria início apenas com a sua intimação, realizada em 13/02/2009, e que a adesão do executado a parcelamento, em 04/12/2013, teria interrompido a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando o prazo previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, bem como se a adesão ao parcelamento posterior ao decurso do prazo poderia afastá-la. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem a localização de bens do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. 5. No caso, a decisão de arquivamento provisório foi proferida em 17/12/2008, e a União foi intimada em 13/02/2009. O prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 13/02/2010 e consumou-se em 13/02/2015, nos termos da legislação e da Súmula 314 do STJ. 6. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional tem início automaticamente, sem depender de manifestação judicial ou da Fazenda Pública. 7. A alegação de interrupção da prescrição pela adesão a parcelamento posterior ao prazo prescricional não se sustenta, pois não há prova nos autos de que o parcelamento tenha sido regularmente cumprido antes do transcurso da prescrição. 8. A jurisprudência reconhece que parcelamentos tardios não afastam a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. 2. A adesão a parcelamento posterior ao prazo prescricional não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, salvo se comprovado o seu cumprimento antes do transcurso do prazo quinquenal. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Código Tributário Nacional, art. 174, IV. Código de Processo Civil, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2013, Tema 444. STJ, Súmula 314. TRF-1, AC 0046184-55.2010.4.01.3700, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 03/09/2024, Décima-Terceira Turma.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União Federal.
