JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002044-09.2010.4.01.3902

Contribuição de intervenção no domínio econômico – cide-combustíveis. Exigibilidade. Compensação de tributo indireto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002044-09.2010.4.01.3902

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE-COMBUSTÍVEIS. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO. VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Transportes Bertolini Ltda. contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa para questionar a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre combustíveis adquiridos para consumo próprio. 2. A apelante sustenta que, como empresa que suporta o ônus da exação, teria legitimidade ativa para questionar a constitucionalidade/legalidade da exação, bem como pleitear a compensação do alegado indébito. II. Questão em discussão 3. Discute-se a legitimidade ativa de empresa consumidora final de combustíveis para impugnar a exigibilidade da CIDE-Combustíveis e pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.336/2001, são contribuintes da CIDE-Combustíveis apenas o produtor, o formulador e o importador de combustíveis, não se incluindo a adquirente para consumo próprio. 4. O art. 166 do Código Tributário Nacional condiciona a restituição de tributos indiretos à comprovação de que o contribuinte de fato suportou o ônus financeiro do tributo ou obteve autorização expressa dos terceiros aos quais o encargo tenha sido repassado, requisitos não demonstrados nos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reitera que o consumidor final de combustíveis não detém legitimidade ativa para questionar a exigibilidade da CIDE, tampouco para pleitear sua restituição ou compensação. 6. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que eventual desvio na destinação da arrecadação da CIDE não implica inconstitucionalidade da exação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O consumidor final de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a exigibilidade da CIDE ou pleitear sua restituição ou compensação. 2. A restituição de tributo indireto depende da comprovação de que o contribuinte de fato suportou o ônus financeiro do tributo ou obteve anuência dos terceiros a quem repassou o encargo. 3. O desvio de finalidade na destinação da arrecadação da CIDE não configura inconstitucionalidade da contribuição. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 267, VI. Código Tributário Nacional, art. 166. Lei nº 10.336/2001, art. 2º. Constituição Federal, art. 177, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641981/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. STJ, REsp 1263025/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/05/2014. STJ, AgRg no REsp 1.160.826/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010. TRF1, AC 0004799-85.2005.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 06/12/2019. TRF1, AC 0002979-22.2005.4.01.4000, Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 20/07/2012.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.