JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002218-20.2006.4.01.3300

Execução fiscal. Nulidade da cda. Ilegalidade da cessão de crédito. Contrato de abertura de crédito empresarial. Honorários advocatícios fixados por equidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002218-20.2006.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ILEGALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária, apelação e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal ajuizada pela União em face de Mário Ângelo Carvalho Fernandez. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade da cessão do crédito que embasou a execução, pois a dívida originou-se de um contrato de abertura de crédito empresarial (Cheque Ouro Empresarial) e não de financiamento rural, o que inviabilizava sua cessão à União com fundamento na Medida Provisória 2.196-3/2001. 3. A União apelou sustentando a legalidade da CDA, a validade da cessão de crédito e da notificação administrativa, além da constitucionalidade da MP 2.196-3/2001, pleiteando a reforma da sentença para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. 4. O embargante interpôs apelação adesiva requerendo a majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, para 20% sobre o valor da causa, alegando inadequação do montante arbitrado. II. Questão em discussão 6. A controvérsia recai sobre (i) a validade da CDA e da cessão de crédito para a União e (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 7. A Medida Provisória 2.196-3/2001 autoriza a cessão à União apenas de créditos rurais, não sendo possível sua aplicação a contratos de abertura de crédito empresarial, como o Cheque Ouro Empresarial que originou a dívida executada. 8. A ausência de lastro normativo para a cessão do crédito à União compromete a legalidade da inscrição do débito em dívida ativa, o que acarreta a nulidade absoluta da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. 9. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado na sentença encontra respaldo no art. 20, §4º, do CPC, que autoriza a fixação por equidade quando a Fazenda Pública é parte, não havendo justificativa para a majoração pretendida. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária e Recursos da União e do embargante desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Medida Provisória 2.196-3/2001 autoriza a cessão à União apenas de créditos oriundos de operações de crédito rural. 2. A inscrição indevida de crédito empresarial em dívida ativa acarreta a nulidade absoluta da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. 3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, é válida quando compatível com a complexidade da causa e com os parâmetros jurisprudenciais. Legislação relevante citada: Medida Provisória nº 2.196-3/2001, art. 2º. Código de Processo Civil, art. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas.