JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002245-42.2016.4.01.3400

Execução fiscal. Embargos à execução. Conselho administrativo de defesa econômica (CADE). Obrigação de fazer. Apresentação de faturamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002245-42.2016.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE FATURAMENTO. RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Drugstore 302 Sul Ltda - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). 2. A embargante alegou ter cumprido a obrigação de fazer exigida na execução, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do CADE e defendeu a inexistência de conduta ilícita ou anticoncorrencial. O magistrado de primeiro grau concluiu que não houve inércia da autarquia na instauração do processo administrativo e que as provas colhidas demonstraram a infração à ordem econômica, afastando os argumentos da embargante e rejeitando os embargos. 3. Nas razões recursais, a apelante reitera os fundamentos apresentados nos embargos, insistindo na tese de prescrição e na ausência de infração à ordem econômica. Defende que o processo administrativo foi instaurado fora do prazo prescricional e que as provas utilizadas pelo CADE não seriam suficientes para caracterizar qualquer prática anticoncorrencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a obrigação de fazer exigida na execução fiscal foi cumprida, a ponto de afastar a exigibilidade do débito; e (ii) se a documentação apresentada pela apelante comprova a inexistência de faturamento no período requerido pelo CADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Juízo da execução fiscal reconheceu expressamente que a obrigação de fazer havia sido satisfeita, diante da apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano de 2002, na qual consta a inatividade da empresa no período. 6. O reconhecimento judicial do cumprimento da obrigação na execução fiscal impõe a procedência dos embargos, pois não há razão para manter a exigibilidade da obrigação de fazer já declarada extinta. 7. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é legítima a apresentação de documentos novos para demonstrar fatos supervenientes ou rebater elementos probatórios preexistentes. No caso, a documentação apresentada pela apelante é suficiente para afastar qualquer exigibilidade de faturamento. 8. A sentença merece reforma para reconhecer a extinção da obrigação de fazer e, por consequência, dos embargos à execução, com a condenação do CADE ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de faturamento em 2002 e, consequentemente, a satisfação da obrigação de fazer. Condenação do CADE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento judicial da satisfação da obrigação de fazer na execução fiscal impõe a procedência dos embargos à execução. 2. A apresentação de documentos comprobatórios da inatividade da empresa no período exigido pela autarquia é suficiente para afastar a exigibilidade do faturamento e extinguir a obrigação de fazer." ________________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 435; Lei nº 8.884/1994.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.