JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002369-95.2012.4.01.4101

Execução fiscal. Embargos à execução. Certidão de dívida ativa. Conselho regional de contabilidade. Cooperativa de crédito. Insubsistência da cda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002369-95.2012.4.01.4101

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA DA CDA. FISCALIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia – CRC/RO contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Cooperativa de Crédito Rural de Rolim de Moura/RO, declarando insubsistente a Certidão de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal. 2. Preliminares afastadas. A ausência de valor da causa nos embargos à execução não enseja nulidade, pois deve ser considerado o valor da execução, conforme jurisprudência do STJ. Pressupõe-se que a intimação do representante do CRC/RO foi regularmente realizada, conforme constante na sentença. 3. No mérito, a sentença deve ser mantida. A cooperativa de crédito não presta serviços contábeis e não está sujeita à fiscalização do CRC/RO. Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, a supervisão de cooperativas de crédito cabe ao Banco Central do Brasil. 4. Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Nos embargos à execução, a ausência de indicação do valor da causa não enseja nulidade, devendo ser considerado o valor da execução. 2. Cooperativas de crédito não estão sujeitas à fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade, cabendo sua supervisão ao Banco Central do Brasil. Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 105/2001 Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.079.469/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 26/11/2008.)

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.