JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002487-16.2012.4.01.3311

Direito tributário e financeiro. Mandado de segurança. Fundo de participação dos municípios (fpm). Retenção para quitação de débitos previdenciários vencidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002487-16.2012.4.01.3311

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). RETENÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS VENCIDOS. LEGALIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Município de Itabuna/BA, determinando que a Receita Federal observasse as cláusulas dos Termos de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) e do Termo de Amortização de Dívida Fiscal, limitando as retenções de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) apenas às obrigações previdenciárias do mês anterior ao repasse. 2. A União sustenta a legalidade da retenção de valores vencidos com fundamento na Cláusula 10ª dos TPDF’s e na jurisprudência que admite a retenção de valores devidos por débitos previdenciários vencidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em determinar se a retenção de valores do FPM pelo ente federal pode abranger débitos previdenciários vencidos de meses anteriores ao repasse, ou se deve se restringir exclusivamente às obrigações previdenciárias correntes do mês imediatamente anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a prévia constituição do crédito tributário não é requisito para o bloqueio de repasses da União aos entes federativos, nos termos do art. 160 da Constituição Federal. 2. A legislação aplicável ao caso (Lei Complementar nº 77/1993 e Lei nº 9.639/1998) estabelece limites percentuais para a retenção de valores do FPM: 9% para débitos consolidados e 15% para obrigações correntes líquidas. A retenção realizada dentro desses limites é legítima e encontra respaldo nos dispositivos normativos mencionados. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a retenção parcial dos valores do FPM para quitação de obrigações previdenciárias, desde que respeitados os limites legais, e reconhece a legalidade da retenção de valores vencidos em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município. 4. No caso concreto, não há comprovação de que os descontos efetuados pela União tenham ultrapassado os limites estabelecidos na legislação aplicável, tampouco de que haja ilegalidade na retenção de valores referentes a meses anteriores. 5. Diante disso, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança, reconhecendo a legalidade da retenção dos valores do FPM pelo ente federal para quitação de débitos previdenciários vencidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Remessa necessária e apelação providas para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada pelo Município de Itabuna/BA. Tese de julgamento: "1. A retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para quitação de débitos previdenciários vencidos é legítima, desde que respeitados os limites percentuais estabelecidos no art. 27 da LC nº 77/1993 e no art. 5º da Lei nº 9.639/1998. 2. A jurisprudência reconhece a possibilidade de retenção de valores vencidos, desde que não ultrapassados os limites normativos, visando garantir o equilíbrio entre a arrecadação federal e a capacidade financeira dos municípios." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 160; Lei Complementar nº 77/1993, art. 27; Lei nº 9.639/1998, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 406557 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.09.2014, DJe 05.11.2014; TRF1, AC 1054918-62.2020.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, Oitava Turma, j. 21.10.2024; TRF1, AC 0001487-66.2007.4.01.3307, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 31.08.2024.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União e reformou a sentença para denegar a segurança.