JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1018231-09.2022.4.01.3400

Concurso público. Caixa econômica federal. Aprovação fora do número de vagas. Expectativa de direito à nomeação. Inexistência de preterição

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1018231-09.2022.4.01.3400

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e posse no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que não houve aprovação dentro do número vagas previstas no Edital nº 1/2021/NM. A parte apelante argumenta que houve preterição indevida no certame, pois a Caixa Econômica Federal não teria observado a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade de convocação dos candidatos PcDs e PcP/PPPs no Macropolo de Goiás, e que a existência de vagas em aberto gera direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) a eliminação da candidata do concurso público observou as normas do edital; (ii) a existência de vagas em aberto gera direito subjetivo à nomeação de candidatos; (iii) houve preterição ilegal capaz de configurar direito à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Edital nº 1/2021/NM estabeleceu a classificação e a convocação dos candidatos com base no critério de Macropolo, e não de Polo individualizado. A candidata foi classificada na 78ª posição para PcD e na 14ª posição para PcP/PPP, ficando fora das 24 vagas destinadas para PcDs e das 6 vagas para PcP/PPPs. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito à nomeação, não havendo ilegalidade na decisão da administração pública de seguir os critérios editalícios. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 do RE 837311) estabelece que o surgimento de novas vagas ou a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. No caso, a eliminação da candidata decorreu da aplicação dos critérios do edital, sem violação à ordem classificatória. 5. Não se aplica a Súmula nº 15 do STF, a qual dispõe que "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". No caso, a recorrente não foi aprovada dentro das vagas disponibilizadas nem demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072 Divulg. 15/04/2016, Public. 18/04/2016; TRF1, AC 1061666-42.2022.4.01.3300, Des. Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Décima-Segunda Turma, PJe 16/12/2024; TRF1, AC 1003762-85.2018.4.01.3500, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, Quinta Turma, PJe 19/12/2024; TRF1, AC 1002156-44.2022.4.01.3900, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 04/06/2024; TRF1, AC 1000753-77.2016.4.01.3600, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 10/02/2025; TRF1, AC 0000288-34.2016.4.01.4005, Des. Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Décima-Primeira Turma, PJe 03/02/2025.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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