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TRF1AdministrativoCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1018472-61.2023.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Ação declaratória de nulidade de decisão administrativa do CADE. Ausência de conexão entre os processos

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1018472-61.2023.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara da mesma Seção, nos autos da ação nº 1056456-69.2020.4.01.3400, ajuizada por Ronaldo Hikari Moriyama contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O autor pleiteia a nulidade de decisão sancionatória proferida no processo administrativo nº 08700.004617/2013-41. O Juízo da 7ª Vara declinou da competência para a 6ª Vara, ao fundamento de conexão com o processo nº 0007007-38.2015.4.01.3400, no qual se discutia o ato de desmembramento do referido processo administrativo. O juízo suscitante entendeu que não há identidade de causa de pedir ou pedido, afastando o risco de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão ou risco de decisões conflitantes entre a ação nº 1056456-69.2020.4.01.3400 e a ação nº 0007007-38.2015.4.01.3400, a justificar a reunião dos feitos e a fixação da competência do Juízo da 6ª Vara da SJDF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, caput e § 3º, do CPC dispõe que a reunião de processos para julgamento conjunto exige identidade de pedido ou causa de pedir, ou risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão formal. 4. Na ação nº 1056456-69.2020.4.01.3400 se objetiva a nulidade da decisão administrativa sancionatória do CADE contra o autor, pessoa física, enquanto na ação nº 0007007-38.2015.4.01.3400, ajuizada por pessoa jurídica, questiona-se apenas o ato de desmembramento do processo administrativo, sem impugnação às sanções aplicadas. 5. Diante da autonomia entre os objetos das demandas, não se justifica a modificação da competência com base em suposta prevenção ou conexão, devendo-se preservar o princípio do juízo natural. Precedentes desta Terceira Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece conexão nem risco de decisões conflitantes quando as ações possuem pedidos e causas de pedir distintas, ainda que originadas do mesmo processo administrativo. 2. A discussão sobre a validade de ato administrativo de desmembramento não atrai a prevenção do juízo para ações que impugnam decisões sancionatórias autônomas. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1023827-52.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Terceira Seção, j. 07.11.2024; TRF1, CC 1020849-05.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Terceira Seção, j. 15.10.2024; TRF1, CC 1017054-54.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Terceira Seção, j. 01.08.2024; TRF1, CC 1018426-72.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. FLÁVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Terceira Seção, j. 06.06.2024.

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