JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000285-40.2010.4.01.3504

Contribuição para o seguro de acidente de trabalho (sat). Fator acidentário de prevenção (fap). Constitucionalidade. Princípio da legalidade tributária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000285-40.2010.4.01.3504

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia - GO, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de obrigação tributária relativa à majoração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A sentença reconheceu a legalidade da majoração da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) nos termos do art. 10 da Lei 10.666/2003. 2. Os apelantes sustentam que a majoração da alíquota pelo FAP viola o princípio da legalidade tributária, pois deveria ser definida por lei formal, sem delegação ao Poder Executivo. Alegam, ainda, ofensa ao princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que a metodologia adotada não permite ao contribuinte prever, com antecedência, a carga tributária incidente. 3. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar a constitucionalidade da majoração da alíquota do SAT pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, e sua regulamentação por atos infralegais, à luz dos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 6. A jurisprudência do STF reforça a validade da flexibilização da legalidade tributária em hipóteses nas quais há a fixação de balizas normativas em lei, sendo permitido ao Poder Executivo apenas regulamentar a aplicação do tributo, sem criar nova hipótese de incidência ou alterar sua essência. 7. A regulamentação do FAP pelo Decreto 3.048/99 e pelas Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS não configura violação ao princípio da legalidade tributária, pois tais atos apenas operacionalizam a variação das alíquotas dentro dos limites estabelecidos pelo legislador. 8. A metodologia do FAP foi considerada válida pelo STF, pois define padrões objetivos para a majoração ou redução da alíquota do SAT com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho, sem caráter arbitrário ou imprevisível, afastando a alegação de insegurança jurídica. 9. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal reitera a constitucionalidade do FAP e sua compatibilidade com os princípios constitucionais tributários. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.