JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000451-06.2009.4.01.3311

Ação ordinária. Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa cpd-en. Nulidade do processo por ausência de citação da procuradoria da fazenda nacional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000451-06.2009.4.01.3311

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA CPD-EN. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. MATÉRIA FISCAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO (AGU) PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária proposta por Município, determinando à União a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPD-EN e declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973. A sentença foi objeto de apelação pela União, por meio da AGU, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em apelações autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da representação judicial da União no feito, considerando a ausência de citação da Procuradoria da Fazenda Nacional em lide de natureza fiscal; e (ii) examinar se a nulidade processual compromete os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 12, V, da Lei Complementar 73/1993, a representação judicial da União em causas de natureza fiscal é atribuição exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional. 4. A controvérsia dos autos envolve exigência de regularidade fiscal relativa a débitos previdenciários do Município, matéria que se insere no conceito de natureza tributária. 5. A citação, entretanto, foi dirigida exclusivamente à Procuradoria da União, órgão incompetente para representação em matéria fiscal, não tendo a Procuradoria da Fazenda Nacional sido validamente cientificada do feito antes da prolação da sentença. 6. Verifica-se, portanto, nulidade absoluta da relação processual, por vício de representação processual da União, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. O vício processual é insanável e atinge todos os atos subsequentes à citação indevida, inclusive a sentença. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a nulidade do processo em casos análogos, quando ausente a citação da Procuradoria da Fazenda Nacional em demandas de natureza fiscal. 9. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à citação válida da Procuradoria da Fazenda Nacional, parte legitimada para representar a União na presente lide. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária provida. Apelação da Procuradoria da Fazenda Nacional provida. Apelação da União (AGU) prejudicada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa necessária e à apelação da Procuradoria da Fazenda Nacional provida e julgou prejudicada a apelação da AGU.