JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001127-68.2016.4.01.3905

Embargos à execução fiscal. Multa por infração ambiental. Citação por edital. Validade. Prescrição. Inocorrência. Bloqueio de valores por meio do sisbajud

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001127-68.2016.4.01.3905

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. FATO NOVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) validade da citação realizada por edital; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão executiva referente a multa por infração ambiental; e (iii) possibilidade de reapreciação do pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, diante de alegação de fato novo consistente em acometimento por doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi validamente realizada, conforme previsão do art. 8º da Lei 6.830/1980, tendo em vista que as tentativas de citação por via postal e por oficial de justiça restaram infrutíferas. 4. A multiplicidade de endereços fornecidos pelo embargante nos autos demonstra a inviabilidade de nova tentativa de citação pessoal. Não se comprovou, ainda, que a citação editalícia tenha sido realizada com base em endereço incorreto. 5. Quanto à prescrição, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 329, firmada no REsp 1.115.078/RS, estabelece o prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal, contado da data da constituição definitiva do crédito. 6. No caso, a homologação do auto de infração foi notificada em 26/10/2010, e a execução fiscal foi proposta em 21/9/2011. Assim, não transcorreu o prazo quinquenal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. 7. Em relação ao pedido de desbloqueio de valores com fundamento em fato novo (doença grave), verifica-se que a questão já foi apreciada e decidida, tendo ocorrido preclusão. Ainda que a doença tenha sido demonstrada, não se comprovou situação de hipossuficiência econômica que justificasse a liberação dos valores penhorados. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida.

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