JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001179-19.2010.4.01.3503

Conselhos profissionais. Multa administrativa por suposto embaraço à fiscalização. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001179-19.2010.4.01.3503

Ementa

CONSELHOS PROFISSIONAIS. MULTA ADMINISTRATIVA POR SUPOSTO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA NÃO SUJEITA À INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS -CRA/GO contra sentença que declarou nulo Auto de Infração e afastou a multa administrativa aplicada à empresa. 2. A sentença fundamentou-se na inexistência de previsão legal para penalizar empresa não sujeita à inscrição no órgão regulador, consoante o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar se é possível a aplicação de multa por embaraço à fiscalização a empresa que não está obrigada a se inscrever no CRA/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fiscalização dos Conselhos Profissionais está limitada às empresas cuja atividade básica esteja vinculada à profissão regulamentada, conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980. 5. A atividade básica da apelada, conforme seu contrato social, consiste no transporte rodoviário de cargas, sem vinculação direta com a área de administração, não sendo exigível seu registro no CRA/GO. 6. A jurisprudência do TRF1 e do TRF4 é pacífica no sentido de que empresas não sujeitas à fiscalização de determinado Conselho Profissional não estão obrigadas a fornecer informações ou documentos ao órgão. 7. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação de multa por suposto embaraço à fiscalização, uma vez que a empresa não integra a esfera de competência do conselho. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida.

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