Imposto de renda pessoa física. Nulidade de lançamento de ofício. Notificação fiscal encaminhada a endereço divergente do domicílio tributário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001250-75.2011.4.01.3603
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NULIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERGENTE DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTEN[1]ÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade do lançamento de ofício referente ao Imposto de Renda da autora no ano-calendário 2004, exercício 2005. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de notificação válida da contribuinte, pois o aviso foi enviado para endereço incorreto, comprometendo seu direito de defesa. 2. A União sustenta que a intimação prévia do contribuinte para prestar esclarecimentos é faculdade da Administração Tributária e que a autora teve oportunidade de impugnar administrativamente o lançamento, obtendo redução do valor devido. Alega, ainda, que os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a validade do lançamento tributário diante da notificação fiscal enviada para endereço divergente do domicílio tributário do contribuinte; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a notificação válida do contribuinte é necessária para higidez do lançamento tributário, sendo imprescindível que seja realizada em seu domicílio fiscal correto. A intimação enviada a endereço equivocado configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade do lançamento fiscal. 5. A sentença deve ser mantida, pois foi comprovado que a notificação fiscal foi enviada para local diverso do endereço informado pelo contribuinte à Receita Federal. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, atendendo aos critérios previstos no CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Manutenção da sentença que declarou a nulidade do lançamento fiscal e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
