JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002265-34.2011.4.01.4200

Inscrição em CADIN. Responsabilidade tributária de sócios. Ônus da prova. Suspensão da exigibilidade do crédito não demonstrada. Improcedência mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002265-34.2011.4.01.4200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADIN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, nos autos da ação anulatória de inscrição no CADIN, julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes podem ser responsabilizados pessoalmente pelas Certidões de Dívida Ativa que ensejaram a inscrição no CADIN, à luz de sua participação na administração da empresa à época dos fatos geradores; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a suspensão ou exclusão da inscrição no CADIN, nos termos do artigo 7º da Lei 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal de sócios e administradores decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os contratos sociais, demonstra a atuação de um dos apelantes como sócio-gerente durante parte do período correspondente aos débitos tributários executados, o que justifica, em parte, a responsabilização pessoal pelos créditos inscritos. 5. Conforme o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe aos autores o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, não foi demonstrada a inexistência de vínculo de gestão à época dos fatos nem o preenchimento dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade do crédito. 6. A inscrição no CADIN está condicionada à ausência de suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 7º da Lei 10.522/2002. Não houve comprovação de garantia idônea nem decisão judicial que suspendesse a exigibilidade dos débitos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 264, firmou entendimento de que a mera discussão judicial da dívida não impede a inscrição no CADIN, salvo nos casos de garantia idônea ou suspensão judicial do crédito, o que não se verifica nos autos. 8. Diante da ausência de comprovação de elementos que autorizem a suspensão da inscrição, a improcedência da ação deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.