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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002640-03.2013.4.01.3606

Execução fiscal. Dívida ativa não tributária. Multa administrativa aplicada pelo IBAMA. Prescrição intercorrente. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002640-03.2013.4.01.3606

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980 NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568 e 571), no âmbito de execução fiscal promovida pelo IBAMA visando à cobrança de multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, seguindo-se o prazo prescricional de cinco anos. 4. A análise dos autos revela que o ajuizamento da execução ocorreu em 01/03/2001, com citação por edital em 2006 e posterior penhora efetiva em 2014, atos que interromperam o prazo prescricional. 5. Após a penhora, o exequente requereu nova diligência para penhora de bens em 2016, sendo intimado do insucesso somente em 11/04/2019. 6. Não se pode concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente com base unicamente no transcurso do prazo legal previsto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, sem a devida análise da origem da paralisação processual. Após a penhora efetivada em 2014, que interrompeu o prazo prescricional, embora o exequente tenha requerido a penhora de bens da executada em 19/02/2016 e o pedido tenha sido deferido, somente foi intimado acerca do cumprimento da carta precatória (diligência negativa) em 11/04/2019. Tal circunstância evidencia que, na data da prolação da sentença, ainda não havia decorrido o prazo legal de um ano de suspensão seguido de cinco anos de inércia para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 7. A sentença não observou corretamente as teses firmadas nos Temas 566, 567, 568 e 571 do Superior Tribunal de Justiça, o que compromete sua validade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.