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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002816-96.2011.4.01.4302

Execução fiscal. Prescrição. Marco interruptivo. Citação válida. Não ocorrência dentro do prazo prescricional. Inaplicabilidade da lei complr 118/2005

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002816-96.2011.4.01.4302

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLR 118/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de prescrição, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que a propositura da ação executiva fiscal interrompe o prazo prescricional, bem como que a citação retroage à data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.120.295/SP. 3. Defende que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia e que, caso fosse reconhecida a prescrição, seria necessária a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recai sobre a definição do marco interruptivo da prescrição na execução fiscal, especificamente se o simples despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei Complementar 118/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos a partir de sua constituição definitiva, sendo interrompida apenas nos casos expressamente previstos. 6. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida do devedor, e não com o mero despacho que a ordena. 7. No caso concreto, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 29/12/1995 e a execução fiscal foi ajuizada em 28/06/1999, sem que tenha havido citação válida da parte executada no período prescricional. 8. A demora na efetivação da citação não decorreu de fatores inerentes ao serviço judiciário, afastando a incidência da Súmula 106/STJ e da tese fixada no Tema 179/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.

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  • negou provimento à Apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária.