Contribuição ao seguro de acidente de trabalho - Sat. Fator acidentário de prevenção - Fap. Constitucionalidade. Enquadramento da alíquota. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003004-19.2010.4.01.3302
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. ENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a União (Fazenda Nacional). A sentença afastou a alegação de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fundamentando que a Lei 10.666/2003 apenas complementou a legislação tributária sem violar o princípio da legalidade. Também considerou que o reenquadramento da alíquota da empresa em 3% foi realizado com base em critérios técnicos e estatísticos. 2. A apelante sustenta que o art. 10 da Lei 10.666/2003 é inconstitucional, pois delega ao Poder Executivo a definição de critérios que afetam o cálculo da contribuição, violando o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a majoração ou redução da alíquota tributária deve ser estabelecida por lei. 3. Alega, ainda, que houve omissão da sentença quanto à análise do seu reenquadramento no grau de risco grave, com alíquota de 3%, em desacordo com o artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 8.212/1991, pois tal reenquadramento deveria ocorrer mediante inspeção prévia e apresentação de estatísticas concretas, o que não teria ocorrido. Requer a declaração de inconstitucionalidade do FAP e a ilegalidade do reenquadramento, com a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e a legalidade da majoração da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT da empresa para 3%, considerando a metodologia aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 554 da repercussão geral, concluiu que o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. 6. A regulamentação do FAP por meio dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, bem como das Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, não configura violação ao princípio da legalidade, pois os atos normativos apenas disciplinam a flexibilização das alíquotas conforme o artigo 10 da Lei 10.666/2003. 7. No que tange ao reenquadramento da empresa na alíquota de 3%, a jurisprudência tem reconhecido a validade da tarifação coletiva do SAT com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A fixação das alíquotas se dá com base em critérios estatísticos de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho no setor econômico correspondente, conforme estabelecido pelo Decreto 6.957/2009. 8. A exigência de inspeção individual para a definição da alíquota não encontra amparo na legislação vigente, uma vez que a metodologia estatística aplicada está em conformidade com o modelo de custeio da Previdência Social. Além disso, a sistemática do FAP prevê mecanismos administrativos de impugnação, permitindo que a empresa conteste sua alíquota e demonstre que sua realidade não corresponde ao grau de risco atribuído. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ----------------------------------------------------------------------
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
