Simples nacional. Parcelamento de débitos. Lei 10.522/2002 e lei 11.941/2009. Impossibilidade. Legislação específica. Apelação e remessa necessária providas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004333-63.2011.4.01.4100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEI 10.522/2002 E LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente pedido, determinando a inclusão dos débitos da empresa no parcelamento previsto nas Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, bem como reinclusão no Simples Nacional. 2. A sentença fundamentou-se no entendimento de que a Portaria Conjunta PGFN/SRFB 6/2009 inovou indevidamente ao excluir os débitos do Simples Nacional do parcelamento ordinário, sem previsão legal expressa, concluindo que as referidas leis permitem o parcelamento sem restrições quanto aos tributos abrangidos e que a exclusão da empresa do regime tributário foi indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os débitos apurados no regime do Simples Nacional podem ser incluídos nos parcelamentos previstos pelas Leis 10.522/2002 e 11.941/2009; e (ii) se a empresa pode ser reincluída no Simples Nacional em razão do parcelamento dos referidos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, no artigo 146, inciso III, alínea "d", exige lei complementar para disciplinar o tratamento diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo os regimes especiais e simplificados de tributação. 5. O artigo 155-A do Código Tributário Nacional dispõe que o parcelamento de tributos será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. 6. A Lei Complementar 123/2006, instituidora do Simples Nacional, prevê regras próprias para parcelamento dos débitos oriundos desse regime tributário, conforme seu artigo 79. 7. As Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, por serem leis ordinárias, não podem disciplinar o parcelamento de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cuja regulamentação deve ocorrer por meio de lei complementar. 8. A Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, ao vedar expressamente a inclusão de débitos do Simples Nacional nos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas explicitou a inexistência de previsão legal para tanto. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma a impossibilidade de inclusão de débitos do Simples Nacional em parcelamentos regulados por leis ordinárias, conforme os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.604.187/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 15.06.2018 e STJ, REsp 1.389.300/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 18.12.2017. 10. No que tange à reinclusão da empresa no Simples Nacional, exige-se o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar 123/2006, dentre os quais a regularidade fiscal. A exclusão do regime ocorreu por inadimplência tributária, e sua reinclusão pressupõe previsão legal específica para parcelamento dos débitos, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação e remessa necessária providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa necessária.
