Contribuição ao seguro de acidente de trabalho (sat). Fator acidentário de prevenção (fap). Legalidade. Constitucionalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005209-61.2010.4.01.4000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, DA IRRETROATIVIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. O Juízo de origem afastou as alegações de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ressaltando sua previsão no art. 10 da Lei 10.666/2003 e sua regulamentação pelo Decreto nº 6.957/2009. 2. As apelantes sustentam que a majoração da alíquota da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) por meio do FAP viola os princípios da legalidade tributária, da irretroatividade, da vedação ao confisco e da equidade no custeio da seguridade social. Alegam, ainda, que o cálculo do FAP foi realizado com base em dados pretéritos, resultando em aplicação retroativa a fatos novos e conferindo ao tributo caráter sancionatório. 3. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve a análise da constitucionalidade e legalidade da majoração da alíquota da contribuição ao SAT em razão da aplicação do FAP, notadamente sob os seguintes aspectos: (i) se há violação ao princípio da legalidade tributária em razão da definição das alíquotas por regulamento; (ii) se a utilização de dados passados para cálculo do FAP caracteriza retroatividade indevida; (iii) se o FAP tem efeito confiscatório e viola o princípio da equidade no custeio da seguridade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 554, fixou a tese de que "o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99, atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 6. O art. 10 da Lei 10.666/2003 estabelece que a alíquota da contribuição ao SAT pode ser reduzida ou majorada conforme o desempenho da empresa no controle de acidentes de trabalho, devendo essa aferição seguir metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). A regulamentação do FAP por atos infralegais não implica violação ao princípio da legalidade tributária, pois apenas operacionaliza o comando normativo estabelecido em lei. 7. Quanto à alegação de retroatividade, o STF já assentou que a utilização de dados estatísticos anteriores para o cálculo do SAT não caracteriza aplicação retroativa, pois o tributo incide apenas sobre fatos geradores futuros. O FAP busca incentivar medidas preventivas, refletindo no custo do seguro de acidente de trabalho sem alterar o fato gerador ou a base de cálculo, apenas individualizando a alíquota conforme o risco da empresa. 8. A alegação de efeito confiscatório não se sustenta. O modelo de custeio da Previdência Social prevê alíquotas diferenciadas conforme o grau de risco da atividade econômica, permitindo a redução do FAP para empresas que investem em segurança do trabalho. O STF e o STJ reconhecem a constitucionalidade desse modelo e afastam a tese de confisco. 9. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP, conforme precedentes recentes que reafirmam o entendimento do STF no Tema 554. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
