JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005449-23.2010.4.01.4300

Conselho regional de farmácia. Empresa de gerenciamento e logística de medicamentos. Desnecessidade de registro. Dispensário de medicamentos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005449-23.2010.4.01.4300

Ementa

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EMPRESA DE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de desnecessidade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins CRF/TO. 2. O Juízo de primeiro grau entendeu ser obrigatório o registro em razão de a atividade da empresa envolver armazenagem e distribuição de medicamentos para hospitais da rede pública, mantendo as autuações aplicadas pelo Conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se empresa cuja atividade se limita ao gerenciamento logístico e armazenagem de medicamentos, sem prestação de serviços farmacêuticos, está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Farmácia e à contratação de farmacêutico como responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 5.991/1973 e a Lei 13.021/2014 estabelecem a obrigatoriedade de registro e presença de farmacêutico apenas para farmácias e drogarias, não contemplando dispensários de medicamentos, nos quais se insere a atividade da apelante. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.906/SP (Tema 483), consolidou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conceito que abrange pequenas unidades hospitalares com até 50 leitos. 6. No caso concreto, a apelante desempenha exclusivamente atividades de gestão logística de medicamentos, não configurando farmácia ou drogaria, sendo desnecessário o registro junto ao CRF/TO. 7. Contrato firmado entre a empresa e o Estado de Tocantins atribui à administração pública a responsabilidade pela contratação de farmacêuticos nas unidades hospitalares, confirmando a inexistência de obrigação da apelante nesse sentido. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.