Contribuição previdenciária (funrural). Comercialização da produção rural. Pessoa física. Incidência. Art. 25, da lei 8.212/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006064-51.2011.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. ART. 25, DA LEI 8.212/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 718.874/RS. TEMA 669/STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A parte apelada atua como contribuinte pessoa física no ramo de agropecuária e postula a inexigibilidade da contribuição social Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), sobre a comercialização da produção rural ou agrária. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 718.874/RS, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 669: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." 3. É cabível a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural devida pela pessoa física, prevista no art. 25, da Lei 8.870/1994, com redação dada pela Lei 10.256/2001, considerando a alteração dada pela EC 20/1998, que passou a prever como uma das bases de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física para a seguridade social, além do faturamento, também a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Após a edição da Lei 10.256/2001, não há qualquer inconstitucionalidade na contribuição em questão, cuja instituição por lei ordinária foi autorizada pela Emenda Constitucional 20/1998. 4. Apelação e remessa necessária providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e a remessa necessária.
